quarta-feira, 28 de junho de 2017

MICHEL TEMER E SEU EX-ASSESSOR, ROCHA LOURES, SÃO DENUNCIADOS POR CORRUPÇÃO PASSIVA


Pena pode chegar à 12 anos de prisão / Crédito: Veja.com
Na última segunda-feira (26), o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma denúncia de ordem criminal contra o Presidente da República Michel Temer (PMDB) e contra seu ex-assessor e ex-Deputado Federal, Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR), ambos por corrupção passiva.
Segundo a denúncia, Michel Temer em conjunto com Rodrigo Rocha Loures, recebeu propinas do empresário Joesley Batista (JBS), no período de março de 2017 até abril do mesmo ano, com o objetivo de conferir vantagens na administração pública, como investimentos, por exemplo.
ENTENDA O CASO
“A denúncia descreve que o Presidente da República operava uma verdadeira organização criminosa dividida em núcleos, que são eles: Administrativo, político, financeiro e econômico. Os núcleos possuem atribuições bem discriminadas e diferentes entre si, por exemplo, cabe ao núcleo financeiro, o repasse dos valores obtidos por meio de propinas e o financiamento dos demais núcleos. Já o núcleo político, cabe indicar as principais pessoas para nomeação em órgãos públicos estratégicos para a obtenção de recursos (propinas) e trabalhar em favor de grupos econômicos de interesse dos outros núcleos, em especial dos financiadores. O outro “setor”  da organização criminosa é o núcleo administrativo que são aquelas pessoas indicadas pelo núcleo político e mantido pelo financeiro, cujo objetivo está na defesa dos interesses da organização criminosa”, explica o Advogado Criminalista, Dr. Rodrigo Lessa.
O Presidente Michel Temer poderá sofrer duas consequências no âmbito criminal, sendo a primeira, a condenação do pagamento de R$ 10 milhões de reais, enquanto o outro acusado, Rodrigo Rocha Loures, será condenado ao pagamento de R$ 2 Milhões de reais aos cofres públicos. A segunda consequência é a efetiva condenação criminal, cuja sanção penal tem mínimo de dois anos e máximo de doze anos de prisão.
PENA
 “Dependendo da pena aplicada, os condenados poderão ser presos nos regimes aberto, semiaberto ou fechado. Essa questão da prisão é polêmica, pois alguns juristas entendem que o Presidente da República não poderá ser preso em razão do cargo que exerce. Outros entendem que, tratando-se de um processo criminal, para apurar delito comum praticado pelo Presidente da República, havendo pena prevista em Lei, neste caso, o próprio Código Penal, é possível a decretação da prisão do condenado”, comenta Dr. Rodrigo.
Caso o Presidente Michel Temer seja condenado, sofrerá a perda do mandato eletivo, no qual ficará afastado do seu cargo. “Havendo a condenação, não se estará prendendo mais o Presidente da República, mas sim uma pessoa que não exerce qualquer função pública” explica.

PROCESSO CRIMINAL
Segundo o advogado criminalista, Rodrigo Lessa, o processo criminal apresentado pelo Procurador Geral da República seguirá um rito diferente do processo de impedimento proposto contra a Ex- Presidenta Dilma Rousseff. A primeira diferença é relacionada à quem apresentou a denúncia, que no caso de Dilma Rousseff, foi apresentada por uma pessoa sem qualquer ligação com um Ente da Administração Pública, uma cidadã. Já com relação à denúncia contra o Presidente Michael Temer, deu-se por parte do Procurador Geral da República.
“A segunda diferença é com relação ao objeto criminoso, no que tange à Ex-Presidenta Dilma Rousseff, tratou-se de suposto crime de responsabilidade, elencado no art. 4º da Lei nº 1.079/50. Diferentemente de agora, em que o fundamento da denúncia está baseado no Código Penal, sendo considerado crime comum. É interessante observar que, segundo o art.86, §4º da Constituição Federal, o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos às suas funções, exemplo, caso o Presidente da República vá ao shopping e furte um objeto, naquele momento, não será responsabilizado, será após o término do seu mandato”, comenta.
Segundo a denúncia do Procurador-Geral da República, o crime praticado pelo Presidente da República deu-se em razão do cargo e com influência da condição de chefe do Poder Executivo Federal.
 “Por esta diferença de tipo penal, o processo possui caminho distinto em certo momento, observando a orientação do art. 86 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.083/90”, finaliza Dr. Rodrigo Lessa.



Por Anne Coifman