terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Bullying: AGREDIDO PODE RECEBER INDENIZAÇÃO

 Quatro em cada dez estudantes afirmam já terem sofrido bullying


Imagem: Google
Um apelido aqui, outra piada acolá.  Nem sempre as brincadeiras são saudáveis, tendo conotação pejorativa para quem a recebe. O nome desse fenômeno é bullying que acontece nos meios sociais, principalmente nas escolas. No âmbito escolar, o bullying é uma situação caracterizada por agressões intencionais, verbais e/ou físicas feitas de maneira repetitiva, por um ou mais alunos contra um ou mais colegas.

Intimidação, agressão, ameaça, tirania, maltrato, são alguns adjetivos utilizados para qualificar as atitudes do agressor. Por ser realizado na maioria das vezes em ambiente escolar e por menores de idade, o bullying tem sua punição restrita a uma chamada e em casos mais graves à conversas com os pais da criança ou adolescente.

É importante que os pais acompanhem o desempenho do seu filho na escola e como está o relacionamento interpessoal, estando atento a quaisquer sinais de agressão e/ou ameaça à criança ou adolescente. A diferença entre uma brincadeira sadia e o bullying, é sutil. As brincadeiras pejorativas começam chamando atenção para alguma diferença que o indivíduo apresenta, sendo apontada como motivo de chacota e piadas maldosas que também podem ocorrer na internet. Os agressores realizam tais atitudes com o pensamento de ter popularidade no meio social em que está inserido. 

O primeiro sinal que o agredido demonstra e que é motivo para atenção especial, é a perda de interesse. Isso se reflete em problemas de concentração e em medo de ir à escola, o que pode levar à desistência.
As vítimas e seus pais podem reivindicar indenização das instituições de ensino que não empreendam todos os esforços necessários a pôr fim ao bullying. O assunto vem sendo debatido no mundo jurídico, onde, inclusive, já há decisões de diversos Tribunais entendendo pela indenização à vítima, como se constata na APC 20060310083312, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em que o magistrado condenou a escola ao pagamento de dano moral à(s) vítimas(s). Afirmando que bullying trata-se de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Além do dano moral, resultante da lesão à dignidade e à saúde da vítima, as escolas também podem ser condenadas a pagar dano material (econômico) para tratamento médico e psicológico, comprovadamente necessários ao agredido vítima do bullying.

O recomendado é a procura de um Advogado para obter orientação jurídica sobre os passos seguintes a serem tomados, caso o bullying aconteça com você, seus familiares ou pessoas próximas.  Ele é pessoa melhor qualificada para atender e promover a justiça.

DADOS

Segundo uma pesquisa realizada com 6.700 estudantes, pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais em parceria com o Ministério da Educação (MEC) e com a Organização dos Estados Ibero-Americanos (OEI), em 2015, e divulgada em 2016, apontou que quatro em cada dez estudantes do 6º ano do ensino fundamental ao 3º ano do ensino médio, afirmaram já terem sofrido violência física ou verbal dentro da escola no último ano.



Por: Anne Coifman