Pena pode chegar à 12 anos de prisão / Crédito: Veja.com |
Na
última segunda-feira (26), o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot,
apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma denúncia de ordem criminal
contra o Presidente da República Michel Temer (PMDB) e contra seu ex-assessor e
ex-Deputado Federal, Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR), ambos por corrupção
passiva.
Segundo
a denúncia, Michel Temer em conjunto com Rodrigo Rocha Loures, recebeu propinas
do empresário Joesley Batista (JBS), no período de março de 2017 até abril do
mesmo ano, com o objetivo de conferir vantagens na administração pública, como
investimentos, por exemplo.
ENTENDA O CASO
“A
denúncia descreve que o Presidente da República operava uma verdadeira
organização criminosa dividida em núcleos, que são eles: Administrativo,
político, financeiro e econômico. Os núcleos possuem atribuições bem
discriminadas e diferentes entre si, por exemplo, cabe ao núcleo financeiro, o
repasse dos valores obtidos por meio de propinas e o financiamento dos demais
núcleos. Já o núcleo político, cabe indicar as principais pessoas para nomeação
em órgãos públicos estratégicos para a obtenção de recursos (propinas) e
trabalhar em favor de grupos econômicos de interesse dos outros núcleos, em
especial dos financiadores. O outro “setor”
da organização criminosa é o núcleo administrativo que são aquelas
pessoas indicadas pelo núcleo político e mantido pelo financeiro, cujo objetivo
está na defesa dos interesses da organização criminosa”, explica o Advogado
Criminalista, Dr. Rodrigo Lessa.
O
Presidente Michel Temer poderá sofrer duas consequências no âmbito criminal,
sendo a primeira, a condenação do pagamento de R$ 10 milhões de reais, enquanto
o outro acusado, Rodrigo Rocha Loures, será condenado ao pagamento de R$ 2
Milhões de reais aos cofres públicos. A segunda consequência é a efetiva
condenação criminal, cuja sanção penal tem mínimo de dois anos e máximo de doze
anos de prisão.
PENA
“Dependendo da pena aplicada, os condenados
poderão ser presos nos regimes aberto, semiaberto ou fechado. Essa questão da
prisão é polêmica, pois alguns juristas entendem que o Presidente da República
não poderá ser preso em razão do cargo que exerce. Outros entendem que,
tratando-se de um processo criminal, para apurar delito comum praticado pelo
Presidente da República, havendo pena prevista em Lei, neste caso, o próprio
Código Penal, é possível a decretação da prisão do condenado”, comenta Dr.
Rodrigo.
Caso
o Presidente Michel Temer seja condenado, sofrerá a perda do mandato eletivo,
no qual ficará afastado do seu cargo. “Havendo a condenação, não se estará
prendendo mais o Presidente da República, mas sim uma pessoa que não exerce
qualquer função pública” explica.
PROCESSO CRIMINAL
Segundo
o advogado criminalista, Rodrigo Lessa, o processo criminal
apresentado pelo Procurador Geral da República seguirá um rito diferente do
processo de impedimento proposto contra a Ex- Presidenta Dilma Rousseff. A
primeira diferença é relacionada à quem apresentou a denúncia, que no caso de
Dilma Rousseff, foi apresentada por uma pessoa sem qualquer ligação com um Ente
da Administração Pública, uma cidadã. Já com relação à denúncia contra o
Presidente Michael Temer, deu-se por parte do Procurador Geral da República.
“A segunda diferença é com relação ao objeto
criminoso, no que tange à Ex-Presidenta Dilma Rousseff, tratou-se de suposto
crime de responsabilidade, elencado no art. 4º da Lei nº 1.079/50.
Diferentemente de agora, em que o fundamento da denúncia está baseado no Código
Penal, sendo considerado crime comum. É interessante observar que, segundo o
art.86, §4º da Constituição Federal, o Presidente da República não pode ser
responsabilizado por atos estranhos às suas funções, exemplo, caso o Presidente
da República vá ao shopping e furte um objeto, naquele momento, não será
responsabilizado, será após o término do seu mandato”, comenta.
Segundo a denúncia do Procurador-Geral da
República, o crime praticado pelo Presidente da República deu-se em razão do
cargo e com influência da condição de chefe do Poder Executivo Federal.
“Por esta
diferença de tipo penal, o processo possui caminho distinto em certo momento,
observando a orientação do art. 86 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 5º
da Lei nº 8.083/90”, finaliza Dr. Rodrigo Lessa.
Por Anne Coifman
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